Aduana e Compliance

Canal verde não é absolvição: os cinco anos que começam no desembaraço

Saiu no verde e você acha que passou. A Receita tem 5 anos para revisar a declaração já desembaraçada, o STJ confirmou que isso vale para qualquer canal, e existe uma janela de correção gratuita que fecha no dia em que eles te procuram.

· Orvion

A cena se repete em toda importação que dá certo: sai o verde, o despachante manda a mensagem, o cliente responde “boa!”, e todo mundo fecha a pasta.

O problema é que a pasta não fechou. Ela ficou aberta por mais cinco anos, e quase ninguém trata esse período como o que ele é — o intervalo em que a Receita ainda pode voltar na sua declaração, e em que você ainda pode corrigi-la de graça.

Fui atrás da norma e da jurisprudência para escrever isso, porque é o tipo de coisa que o mercado repete de boca em boca sem nunca ter lido.


O artigo que muda a leitura

Está no Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759/2009:

Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação.

Repare em duas coisas. A revisão é definida como um ato que acontece depois do desembaraço, por natureza, e o alcance dela é a exatidão de tudo que você declarou: NCM, descrição, origem, valor, regime, licenciamento.

O prazo é de cinco anos, contados na forma da legislação tributária.

E tem um detalhe técnico que resolve a confusão toda: o desembaraço não é ato homologatório do lançamento. Ele libera a mercadoria, e é só isso que ele faz. A liberação da carga e a aprovação da sua declaração são eventos diferentes, e o importador junta os dois na cabeça porque na prática os dois chegam no mesmo e-mail.

Enquanto isso, a mercadoria já foi vendida, virou outro produto, o cliente já foi embora — e a declaração continua viva.


“Mas o fiscal olhou e liberou”

Esse é o argumento mais comum, e o STJ já respondeu a ele.

No REsp 1.826.124, julgado pela 1ª Turma em 26/01/2022, relator o ministro Gurgel de Faria, o tribunal enfrentou exatamente a tese de que a revisão aduaneira só caberia no canal verde, porque nos outros canais a fiscalização já teria examinado a carga. O TRF4 tinha aceitado esse raciocínio. O STJ derrubou.

A legislação “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de parametrização”.

E o relator deu uma formulação que vale guardar: a conferência aduaneira é a primeira oportunidade de fiscalização, a revisão aduaneira é a segunda, e nela o Fisco pode revisitar todos os atos praticados.

O que isso significa na prática: você foi para o vermelho, abriram o contêiner, o auditor olhou a mercadoria, conferiu documento e liberou — e ainda assim pode ser autuado sobre aquela mesma declaração anos depois. Passar por conferência física não gera direito adquirido.

Se o vermelho conferido não protege, o verde protege menos ainda. O verde apenas dispensou a conferência.


A janela que quase ninguém usa

Aqui está a parte que eu acho mais mal aproveitada do regime, e é a que dá dinheiro.

Art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966:

A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, exclui a imposição da correspondente penalidade.

Os parágrafos dizem quando a denúncia não é espontânea:

  • no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
  • depois de iniciado qualquer outro procedimento fiscal.

Leia com atenção a primeira hipótese, porque ela é contraintuitiva: durante o despacho não existe denúncia espontânea. A janela abre justamente quando a carga sai, e fecha no instante em que a fiscalização te procura.

Ou seja, aquele período em que o importador acha que acabou é o período em que ele tem o maior poder de corrigir barato. E ele atravessa esses anos inteiros sem fazer nada, até chegar a intimação — quando já não adianta.

O alcance da exclusão é amplo: penalidades de natureza tributária e administrativa, com a exceção das hipóteses de pena de perdimento.


O que mudou em janeiro de 2026

Enquanto levantava isso, esbarrei numa alteração recente que boa parte do mercado ainda não processou.

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, revogou expressamente:

  • o art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, que era a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação fiscal e por informação inexata ou incompleta, com piso de R$ 500,00;
  • o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que fixava o teto de 10%.

Com isso some o suporte legal do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, que não foi revogado expressamente e por isso ainda gera discussão.

No lugar veio o art. 341-G da LC nº 214/2025, inserido pela própria LC 227, com penalidade por omissão ou informação inexata em operações de comércio exterior: 100 UPF por erro identificado, piso de 50 UPF e teto de 1% do valor da operação.

Só que ela ainda não pode ser aplicada às declarações aduaneiras. A COSIT esclareceu na Nota nº 25/2026 que isso depende de alterações normativas, porque as declarações aduaneiras ainda não integram o rol de documentos fiscais do IBS/CBS.

Onde está o dinheiro nisso

Se você tem auto de infração da multa de 1% ainda não julgado definitivamente, vale invocar a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN. Há duas teses convivendo — extinção da infração (alínea “a”) ou redefinição com penalidade menos severa (alínea “c”) — e em ambas o efeito prático é o mesmo, alcança o que não transitou.

E onde está a armadilha

Cuidado com a comemoração. O piso da multa nova é de 50 UPF, algo perto de R$ 10 mil, contra o piso de R$ 500 da multa antiga. Em importação de valor baixo, a “boa notícia” fica mais cara que a regra revogada. Quem opera valor pequeno com frequência precisa refazer essa conta antes de assumir que ficou melhor.

E vale repetir o óbvio, porque é o que mais confunde: a revogação atingiu a multa formal. A diferença de tributo continua devida, os juros também, e as penalidades para conduta com dolo, fraude ou simulação seguem inteiras.


As seis crenças que custam caro

O que se acredita O que a norma diz
“Saiu no verde, passou.” O verde dispensou a conferência, e a revisão continua possível por 5 anos (art. 638 RA).
“O fiscal viu e liberou.” Conferência é a primeira oportunidade, revisão é a segunda (STJ, REsp 1.826.124).
“Se tiver erro, eles avisam.” Se avisarem primeiro, você perdeu a denúncia espontânea (art. 102, § 2º, DL 37/66).
“Já vendi a mercadoria, não tem o que fazer.” A obrigação é sobre a declaração, não sobre a mercadoria.
“Multa de erro de NCM é 1%.” Revogada pela LC 227/2026, e quem tem auto não julgado deve invocar retroatividade benigna.
“Corrigir agora é assumir culpa.” Corrigir antes do procedimento fiscal é o que exclui a penalidade.

O que fazer com os cinco anos

O período de revisão é uma janela de correção, e ela funciona melhor com dado organizado do que com boa vontade.

Na prática isso significa varrer o histórico de declarações que ainda estão dentro do prazo e procurar as inconsistências que se repetem: a NCM que mudou de entendimento no meio do caminho, a descrição genérica que se copiou de operação em operação, a origem que veio do fornecedor sem documento de suporte, o benefício aplicado sem a prova arquivada.

Erro que se repete é o mais perigoso, porque ele multiplica a exposição em cada nova operação — e é também o mais fácil de achar quando se olha o conjunto em vez de uma declaração por vez.


O resumo

  1. O desembaraço encerra a conferência, e o prazo de revisão de cinco anos começa a correr ali.
  2. Qualquer canal pode ser revisto, inclusive o vermelho que já foi conferido — quem disse foi o STJ.
  3. A janela de correção sem penalidade abre depois do desembaraço e fecha quando eles te procuram.
  4. A multa de 1% caiu em janeiro, o que abre discussão em auto ainda não julgado, e a regra nova pode ser pior em operação pequena.

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Fontes

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 638 — revisão aduaneira.
  • STJ, REsp 1.826.124, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/01/2022.
  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 102 — denúncia espontânea.
  • Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 — revoga o art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003; insere o art. 341-G na LC 214/2025.
  • Nota COSIT nº 25/2026 — aplicação da nova penalidade às declarações aduaneiras.
  • CTN, art. 106, II — retroatividade benigna.
Orvion

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