Drawback vencendo em 2026: a tarifa dos EUA abriu uma prorrogação de 12 meses, e ela não é automática
A MP 1.386/2026 e a Portaria Secex 536/2026 abriram prorrogação excepcional de até 1 ano para atos de drawback-suspensão vencendo entre 22/07 e 31/12/2026 afetados pela tarifa de 25% dos EUA. São cinco condições cumulativas, e a prova precisa ser anterior a 25/08/2026.
Se você tem ato de drawback-suspensão vencendo até dezembro e o compromisso de exportação envolvia os Estados Unidos, existe uma janela aberta que muita gente ainda não viu.
A situação que ela resolve é conhecida por quem vive de exportar: a tarifa adicional americana derrubou embarque que já estava negociado, e o compromisso de exportação do drawback continuou correndo no mesmo prazo, sem olhar para o motivo. O ato vence, o benefício cai, e os tributos suspensos viram exigível.
O que foi publicado
A MP nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos no drawback-suspensão, para atos concessórios cujo cumprimento do compromisso de exportação tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais dos Estados Unidos sobre exportações brasileiras.
A Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026, regulamenta a MP e diz como pedir.
Uma observação que vale para o seu planejamento: isso hoje é medida provisória, e MP precisa ser convertida em lei pelo Congresso em até 120 dias, contando os 60 iniciais mais uma prorrogação. Ela está em vigor, mas não é definitiva.
As cinco condições, e elas são cumulativas
O benefício não alcança quem tem drawback vencendo. Alcança quem preenche todas estas:
- Ato concessório de drawback-suspensão — o regime é esse, e não achei nada sobre drawback-isenção nesta MP.
- Termo final de vigência entre 22/07/2026 e 31/12/2026.
- O ato já ter sido prorrogado antes pelo Decex. A prorrogação ordinária é pré-requisito, então quem nunca pediu a primeira não entra nesta.
- A análise de encerramento ainda não concluída pela autoridade.
- Prova de que o compromisso foi afetado pela tarifa, em pelo menos um produto do compromisso que não esteja na lista de isentos.
A condição 3 é a que mais elimina gente, e é a que ninguém lê com atenção. Vale conferir o histórico do ato antes de montar qualquer documentação.
Fabricantes-intermediários entram, desde que comprovem a relação com a industrial-exportadora por contrato ou nota fiscal anterior a 25/08/2026. Trading companies também, mediante comprovação da intenção comercial.
Quanto tempo, e contado de quando
Até 12 meses, contados do término da vigência já prorrogada do ato.
Isso importa: soma-se à prorrogação ordinária que o ato recebeu, não reinicia contagem a partir do pedido nem a partir do vencimento original. Quem já usou a prorrogação normal inteira ganha um ano em cima do novo termo final.
A prova é o que trava
A data de corte é 25 de agosto de 2026. O documento que comprova a intenção comercial com o comprador americano precisa ser anterior a essa data — contrato, oferta, proposta ou negociação já em curso, identificando o produto, o comprador nos EUA e o exportador.
Não dá para produzir a prova depois do fato, e é exatamente esse o desenho da regra.
Um detalhe operacional útil: arquivo em inglês é aceito sem tradução juramentada nesta fase.
Como se pede
O pedido é um ofício ao Decex, protocolado pelo módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, identificando:
- os números dos atos concessórios envolvidos;
- para cada ato, o item de exportação cujo produto foi afetado pela tarifa.
Anexando a documentação comercial anterior a 25/08/2026 e, no caso de fabricante-intermediário, o contrato ou a nota fiscal de venda.
O ponto que eu não consigo te afirmar
Não encontrei prazo-limite para protocolar. Procurei na regulamentação e nas fontes que a reproduzem, e nenhuma menciona data-limite ou prazo em dias para dar entrada no ofício.
Isso é incomum para portaria da Secex, e pode significar duas coisas: ou o texto integral traz um prazo que as reproduções não trouxeram, ou a portaria deliberadamente não fixou limite. Não vou chutar qual das duas.
O que eu faria no seu lugar: reunir a documentação e protocolar agora, e confirmar o prazo direto com o Decex em vez de assumir que há tempo. Se aparecer prazo publicado, atualizo este texto.
A tarifa americana, para entender o nexo
Vale saber qual tarifa é essa, porque houve mais de uma e elas se confundem no noticiário.
A que interessa aqui é a de 25% ad valorem, com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, resultado de ação final do USTR publicada no Federal Register em 20/07/2026, com base em memorandos presidenciais de 15 e 23 de julho de 2026. Ela incide sobre produtos brasileiros classificados no código 9903.05.01 do HTSUS e está em vigor desde 22 de julho de 2026.
Não é a tarifa de 40% de 2025, que tinha base na IEEPA e motivação política diferente. A motivação declarada desta é comercial: comércio digital e pagamentos eletrônicos, tarifas discriminatórias, aplicação de anticorrupção, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol e desmatamento ilegal.
Repare que a data de vigência da tarifa, 22/07/2026, é exatamente o início da janela de atos alcançados pela MP brasileira. A lógica fecha: só entram os atos que venciam depois de a tarifa existir.
Ficaram de fora da tarifa matérias-primas específicas, aeronaves civis e peças, produtos farmacêuticos, carne bovina, suco de laranja e produtos energéticos. Se o seu produto está entre esses, não há nexo a comprovar.
O que fazer esta semana
- Listar os atos com termo final entre 22/07 e 31/12/2026 e conferir, um a um, se já receberam prorrogação ordinária.
- Separar os itens de exportação por produto e cruzar com a lista de isentos da tarifa.
- Garimpar a documentação comercial anterior a 25/08/2026. É aqui que se ganha ou se perde: e-mail de negociação, proposta, pedido, contrato.
- Protocolar o ofício com os atos e os itens identificados, sem esperar por prazo que ninguém confirmou.
E, independentemente desta janela: ato de drawback se perde muito mais por controle do que por falta de direito. Índice de consumo desatualizado, saldo que ninguém acompanha, prazo que vence sem alarme.
O resumo
- MP 1.386/2026 e Portaria Secex 536/2026 abriram prorrogação excepcional de até 12 meses.
- Só drawback-suspensão, com vencimento entre 22/07 e 31/12/2026, que já tenha sido prorrogado antes e ainda não encerrado.
- A prova documental precisa ser anterior a 25/08/2026.
- Pede-se por ofício ao Decex, no módulo de anexação do Siscomex.
- Não há prazo-limite publicado que eu tenha encontrado — trate como urgente.
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A plataforma Orvion Draw acompanha ato concessório, saldo, índice de consumo e prazo numa tela só, e é ela que usamos para dizer, em minutos, quais dos seus atos caem nesta janela e quais itens de exportação sustentam o pedido.
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Fontes
- Medida Provisória nº 1.386, de 24/08/2026 — prorrogação excepcional dos prazos do drawback-suspensão.
- Portaria Secex nº 536, de 25/08/2026 — regulamenta a MP 1.386/2026.
- USTR — ação final da Seção 301 sobre produtos do Brasil, Federal Register de 20/07/2026, com vigência a partir de 22/07/2026; HTSUS 9903.05.01.
- Constituição Federal, art. 62 — prazo de conversão de medida provisória.
Texto informativo, sem valor de parecer. A MP está em vigor e ainda depende de conversão em lei.
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