Sou despachante aduaneiro, e vou explicar o que eu não posso fazer por você
Meu despachante cuida disso é uma frase sem correspondente no direito tributário. A responsabilidade é do importador, o art. 136 do CTN dispensa a intenção, e na importação por conta e ordem o adquirente responde solidariamente.
Existe uma frase que eu ouço em quase toda reunião com cliente novo: “isso aí meu despachante cuida”.
Ela é dita com tranquilidade, como quem já resolveu o assunto. E eu entendo o raciocínio, porque comercialmente ela faz sentido: você contratou alguém especializado justamente para não ter que pensar nisso.
O problema é que essa frase não tem correspondente no direito tributário. Não existe transferência de responsabilidade por confiança, por contrato comercial ou por procuração.
Estou escrevendo isso sabendo que é um assunto que a maioria dos meus colegas prefere não levantar. Levanto porque quem entende esse desenho contrata melhor, cobra melhor o serviço e se protege melhor — inclusive de mim.
Os dois planos que o empresário mistura
O importador é quem declara, e a obrigação tributária é dele. O despachante atua como mandatário, por procuração, em nome do importador.
Disso decorre uma consequência que costuma surpreender: em regra, o despachante não responde solidariamente pelos tributos que o importador deixou de pagar, exatamente por ser mandatário.
| Plano | Quem responde | Por quê |
|---|---|---|
| Perante a Receita Federal | o importador | é o sujeito passivo da obrigação |
| Perante o importador | o despachante, pelo erro dele | relação de mandato, esfera civil |
Traduzindo: você pode processar o seu despachante por um erro que ele cometeu. Você não pode pedir que a Receita cobre dele o tributo da sua operação.
São dois planos que correm em paralelo e nunca se encontram, e é aí que mora a confusão.
O artigo 136 do CTN, que é onde dói
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade por infração tributária é, em regra, objetiva. Não interessa se você não sabia, se foi sem querer, se quem digitou foi outra pessoa, se o fornecedor mandou a informação errada.
“Eu não sabia” não funciona como defesa.
Quando o despachante responde de verdade
Não é nunca, e vale ser preciso aqui.
O art. 135 do CTN prevê responsabilidade pessoal de mandatários e prepostos quando atuam com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. E o art. 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 diz que responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem para ela concorra, com solidariedade de quem tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
Na prática, a jurisprudência costuma exigir prova de dolo para deslocar ou compartilhar a responsabilidade com o despachante.
O que sobra é o seguinte desenho: erro comum, divergência de classificação, interpretação técnica que a Receita não aceitou — fica com o importador. Sai do importador quando há dolo, fraude ou excesso de poderes demonstrado.
E quem só comprou, também responde
Tem um segundo grupo que se acha fora dessa conversa: o empresário que não importa, compra de uma trading e recebe a mercadoria já nacionalizada.
O art. 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966 estabelece a responsabilidade solidária do adquirente de mercadoria estrangeira na importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. E o art. 95 do mesmo decreto traz a solidariedade de quem tem interesse comum no fato gerador.
Contratar trading é contratar execução, e a execução é boa parte do trabalho. O que não vem junto é a saída da responsabilidade: na conta e ordem, o adquirente responde solidariamente por força de lei, e o contrato entre vocês só resolve o regresso entre as partes.
Onde está o seu controle real
Como a responsabilidade não sai de você, o que resta é controlar a qualidade da informação que entra na declaração. E é aqui que a conversa deixa de ser jurídica e vira operacional.
A informação nasce em você. Ficha técnica, composição, função, aplicação, origem, valor. O despachante declara o que recebe — se a ficha técnica é genérica, a descrição sai genérica, e o CNPJ na eventual autuação é o seu.
NCM com parecer escrito e arquivado. “O despachante classificou” não sustenta nada. Um parecer com fundamento, comparando as posições possíveis e dizendo por que escolheu aquela, sustenta.
Procuração com escopo definido. Vale escrever o que ele pode e o que não pode fazer em seu nome, em vez de assinar o modelo genérico que circula há vinte anos.
Alguém da sua empresa lendo a declaração antes do registro. Se ninguém lê, ninguém na sua empresa sabe o que foi declarado no seu nome — e você vai descobrir três anos depois, na intimação.
Contrato de conta e ordem ou encomenda com papéis definidos. A solidariedade é legal e não se afasta por contrato, mas o contrato define quem paga o quê quando o problema aparece.
O que eu faço, então
Faço a parte técnica: classifico com fundamento, monto o dossiê que sustenta a classificação, verifico licenciamento antes do embarque em vez de depois, confiro a declaração campo a campo e guardo a memória de tudo isso de um jeito que você consiga apresentar daqui a quatro anos.
Isso reduz muito a chance de a autuação existir, e reduz mais ainda o tempo de resposta quando ela existe. O que não muda é de quem é o CNPJ no auto.
O despachante que vale a pena contratar é o que trabalha para o risco não se materializar e te entrega a prova organizada para o caso de ele se materializar assim mesmo, em vez de prometer assumir um risco que a lei não deixa ele assumir.
O resumo
- A responsabilidade tributária é do importador, e o despachante atua como mandatário em nome dele.
- O art. 136 do CTN dispensa a intenção — desconhecimento não é defesa.
- O despachante responde pessoalmente em caso de excesso de poderes ou dolo, e responde a você no plano civil pelo erro dele.
- Na importação por conta e ordem, o adquirente responde solidariamente por lei.
- O que está sob seu controle é a qualidade da informação que entra na declaração.
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Este texto é informativo e não constitui parecer jurídico. Casos concretos de responsabilidade tributária dependem de análise dos documentos e do contrato entre as partes.
Fontes
- CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 136 — responsabilidade por infrações independe da intenção.
- CTN, art. 135 — responsabilidade pessoal de mandatários por excesso de poderes.
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 32, parágrafo único — solidariedade do adquirente na importação por conta e ordem; art. 95 — solidariedade por interesse comum.
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