Aduana e Compliance

Canal cinza: o prazo é 60+60, e metade do mercado ainda repete o número errado

O canal cinza tem lei própria, objeto próprio e rito próprio: investiga a empresa e a origem dos recursos, não a carga. A IN RFB 1.986/2020 fixou a retenção em 60 dias prorrogáveis por 60, e boa parte do mercado ainda responde 90+90.

· Orvion

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Esse número está errado desde outubro de 2020. É conteúdo copiado de conteúdo, sem ninguém ter aberto a norma.

Aproveitei para revisar o tema inteiro, porque o prazo é só o sintoma. O erro de fundo é achar que o cinza é um vermelho mais bravo.


O cinza não está na mesma escada dos outros canais

O mercado ensina os canais como uma progressão de severidade: verde passa, amarelo confere documento, vermelho abre a carga, e cinza abriria a carga com mais rigor.

Amarelo e vermelho são conferência aduaneira, e o objeto ali é a mercadoria e a declaração. O cinza é procedimento especial de controle aduaneiro, com base legal própria, e o objeto é a empresa, os sócios e o dinheiro que pagou a operação.

No vermelho eles querem saber o que você trouxe. No cinza eles querem saber quem é você, e de onde veio o recurso.

Amarelo e vermelho Cinza
Natureza documental e verificatória investigatória e sancionadora
Objeto a mercadoria e a declaração a empresa, os sócios e os recursos
Poderes exame de documento e de carga laudo técnico, intimação, análise financeira
Prazo 16 dias (art. 41-B da IN SRF 680/2006) 60 + 60 dias (IN RFB 1.986/2020)
Pior desfecho exigência de tributo e multa perdimento, multa igual ao valor aduaneiro, inaptidão do CNPJ

A norma que vale hoje

IN RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020. O art. 28 dela revogou a IN SRF nº 228/2002, a IN RFB nº 1.169/2011 (o antigo PECA), a IN RFB nº 1.678/2016 e o art. 1º da IN RFB nº 1.854/2018.

Sobre o prazo, o texto é direto:

Art. 11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas.

Eram 90 + 90 na IN 1.169/2011. Viraram 60 + 60 há quase seis anos, e a diferença é grande o bastante para mudar decisão: são dois meses de armazenagem e demurrage a menos no pior cenário, e uma expectativa completamente diferente para quem está esperando a carga.

Vencido o prazo sem conclusão, a mercadoria deve ser liberada, desde que não haja outro impedimento ao despacho.


Pode ser instaurado depois do desembaraço

Esta parte costuma pegar quem já respirou aliviado. O art. 2º diz que o procedimento pode ser instaurado:

I — antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro; II — depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas; ou III — depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

Cruza com a lógica da revisão aduaneira: a carga já saiu, foi vendida, e o procedimento pode começar mesmo assim.


O inciso que define o jogo

O art. 3º lista o que o auditor pode fazer. O inciso VIII é o coração do cinza:

intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.

O que está sob exame ali é o caixa da empresa, e a IN permite que os sócios comprovem pessoalmente quando a dúvida é se a empresa é mesmo a real adquirente ou encomendante.

Quando a infração se confirma, o art. 5º abre um leque que vai além do tributo: perdimento e multa, constituição de crédito tributário, sanções administrativas, representação para inaptidão do CNPJ, representação penal e revisão da habilitação nos sistemas de comércio exterior. A multa por dano ao erário equivale ao valor aduaneiro da mercadoria, com base no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

Perder a carga é ruim. Perder a habilitação para importar é outro tamanho de problema.


São duas famílias, e elas não se defendem igual

Confundir as duas é o erro mais caro que vejo nesse tema.

Valoração e subfaturamento. O valor declarado ficou abaixo do parâmetro de mercado. A discussão é preço: fatura, contrato, forma de pagamento, fechamento de câmbio, comparáveis. Existe espaço técnico para discutir prova, e frequentemente se aguarda o arbitramento do preço pelo auditor.

Interposição fraudulenta. A dúvida é sobre quem manda na operação — se a empresa que importa é de fato quem decide e paga, ou se está na frente escondendo o dono real. A discussão é origem dos recursos e capacidade econômico-financeira, a retenção costuma durar todo o procedimento, e o desfecho extremo é o perdimento.

Quem responde uma intimação de interposição com defesa de valoração perde a carga. São perguntas diferentes, e a segunda se responde com contabilidade, não com invoice.


A conta que ninguém coloca no papel

Enquanto o procedimento corre, quem paga é o importador: armazenagem correndo por dia, demurrage do contêiner correndo em paralelo, capital de giro parado dentro da carga e, se for insumo, linha de produção esperando.

Em 120 dias, o custo de permanência supera com frequência o próprio tributo em discussão. É por isso que velocidade de resposta vale mais que brilhantismo de tese: cada dia a mais para responder a intimação é dinheiro que sai do caixa e não volta.

Se quiser dimensionar isso antes de acontecer, a tabela de armazenagem do recinto onde sua carga costuma chegar está no nosso mapa de portos e recintos alfandegados — a armazenagem é percentual sobre o valor CIF, e em 120 dias a conta assusta.


O que fazer quando cair

  1. Ler a intimação e identificar a família. Valoração e interposição mudam tudo daqui para frente.
  2. Responder dentro do prazo com documento, não com argumento: contrato, invoice, swift, fechamento de câmbio, extrato, escrituração, DRE.
  3. Avaliar a liberação mediante garantia desde o primeiro dia. Ela é possível, salvo mercadoria perecível ou de importação proibida, e o custo de ficar parado costuma superar o da garantia. O prazo para fixação da garantia é de 5 dias úteis.
  4. Comprovar capacidade econômico-financeira com contabilidade organizada. Empresa idônea com escrituração frouxa não perde por culpa, perde por não conseguir provar.
  5. Não improvisar em interposição. Ali o desfecho é perdimento, e é caso de advogado aduaneiro junto desde o primeiro dia.

O resumo

  1. O cinza é procedimento especial de controle aduaneiro, com lei própria, e olha a empresa, não a carga.
  2. O prazo de retenção é de 60 dias prorrogáveis por mais 60, desde a IN RFB 1.986/2020.
  3. Ele pode ser instaurado depois do desembaraço.
  4. Valoração se discute com prova de preço, interposição se prova com contabilidade — e o segundo caso pode terminar em perdimento e inaptidão do CNPJ.

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Fontes

  • IN RFB nº 1.986, de 29/10/2020 — procedimento de fiscalização no combate às fraudes aduaneiras. Arts. 2º, 3º, 5º, 11, 12 e 28.
  • IN SRF nº 680/2006, art. 41-B — prazo na conferência aduaneira.
  • Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23 — dano ao erário e pena de perdimento.
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